JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000917-75.2013.5.04.0018

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000917-75.2013.5.04.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Diante da decisão fixada pelo STF em 14/09/20, aquela Corte Superior acolheu os embargos de declaração pendentes de apreciação, para modular os efeitos do decisum , a fim de que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução " (DJe de 26/11/20). 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ante a possível violação do entendimento do STF no Tema 1.092. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a tese de repercussão geral fixada pelo STF, no RE 1.265.549/SP, de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa (Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 2. Em sessão finalizada em 14/09/20, o STF acolheu os embargos de declaração pendentes de apreciação, para modular os efeitos do decisum , a fim de que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução " (DJe de 26/11/20). 3. No caso dos autos, a sentença de mérito, prolatada em 2013, é muito anterior à data da modulação fixada pelo STF, de modo que o presente feito deve remanescer sob a competência desta Justiça Especializada e a 4ª Turma, em decisão anterior, manteve o acórdão regional o qual decidiu ser esta Especializada incompetente para apreciar os pedidos constantes na inicial. 4. Ante o exposto, tem-se que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.092 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retração merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve-se conhecer do recurso de revista interposto pelo Autor, para provendo-o, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que aprecie o apelo, como entender de direito. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000917-75.2013.5.04.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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