- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012340-39.2016.5.15.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO DE OBRA. 1. O Tribunal Regional consignou que, não obstante as reclamadas tivessem firmado um contrato para o transporte de mercadorias, ficou demonstrado que havia ingerência do dono da mercadoria sobre a realização das atividades desempenhadas pelo transportador, desfigurando-se a natureza civil/comercial do contrato - cujo objetivo é, basicamente, a entrega de um resultado - para desvelar um contrato de prestação de serviços. 2. Diante de tal premissa, insuperável nesta instância extraordinária, conforme diretriz prevista na Súmula nº 126 do TST, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador de mão de obra pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012340-39.2016.5.15.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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