JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000907-58.2023.5.17.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo 0000907-58.2023.5.17.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, com suporte no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de terceirização entre as reclamadas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas, asseverando que " o caso dos autos não se trata de puro contrato de transporte de carga ou mercadorias, mas de serviços outros, com pessoalidade, envolvendo serviços anexos de administração e logística prestados diretamente à tomadora pela reclamante ". 3. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, não há dúvidas de que a hipótese vertente se trata de típica terceirização de serviços. Isso se evidencia pelo fato de que a atividade de transporte executada pela reclamante integra o processo produtivo da empresa tomadora, o que demonstra que ela é a beneficiária direta e destinatária final dos serviços prestados pelo autor. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000907-58.2023.5.17.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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