- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 0002695-84.2011.5.02.0025, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA - PRECLUSÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA - NÃO ACOLHIMENTO 1. A discussão sobre os privilégios da Fazenda Pública, no tocante ao regime de execução, é própria do procedimento executivo. Nesse sentido, mesmo que tenha havido decisão pontual sobre a questão na fase cognitiva, as partes podem reiterá-la manejando os instrumentos processuais próprios ao executivo. 2. Esse entendimento está em sintonia com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl nº 47248 AgR, em que a 1ª Turma firmou a tese de que inexiste preclusão para discussão sobre discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. De acordo com o julgado, mesmo que transitada em julgado a questão, "não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução" . Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - REGIME DE PRECATÓRIO - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida no Tema nº 253 (Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . 2. Consectário do decidido, sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial são beneficiárias dos privilégios da Fazenda Pública, de maneira que sua execução deve ser procedida mediante o regime de precatório. Tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 387/PI. 3. Diante do exposto, considerando que a Ré exerce atividade típica de estado, em regime não concorrencial e não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, devem lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002695-84.2011.5.02.0025. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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