- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101727-75.2016.5.01.0264, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIA Vislumbrada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA I - A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, havendo negação da prestação de serviços por parte da suposta tomadora de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre as Reclamadas, é ônus da Reclamante demonstrar o labor em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Precedentes. II - Na hipótese, a Corte de origem sustentou que, confirmada a celebração de contrato deprestação de serviços entre as Reclamadas, competiria à alegada tomadora comprovar que a empregada não lhe prestou serviços, conclusão que contraria a jurisprudência deste Tribunal e os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101727-75.2016.5.01.0264. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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