- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001778-08.2016.5.02.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. O Regional consignou que "não procede o argumento de que o autor não provou que prestou serviços à recorrente. Isso porque, tratando-se de terceirização de serviços, é ônus do prestador de serviços e do tomador dos serviços provar que o empregado, reclamante em processo trabalhista, não prestou serviços aquele tomador. É fato impeditivo (art. 333, II, CPC). O trabalhador não possui meios de provar os locais e os períodos em que prestou serviços a terceiros. A responsabilidade subsiste apesar da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas e da ausência de vínculo empregatício entre o reclamante e a recorrente." Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Regional diverge da jurisprudência predominante do TST. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso concreto, o acórdão regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, consignando que "não procede o argumento de que o autor não provou que prestou serviços à recorrente. Isso porque, tratando-se de terceirização de serviços, é ônus do prestador de serviços e do tomador dos serviços provar que o empregado, reclamante em processo trabalhista, não prestou serviços aquele tomador. É fato impeditivo (art. 333, II, CPC). O trabalhador não possui meios de provar os locais e os períodos em que prestou serviços a terceiros. A responsabilidade subsiste apesar da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas e da ausência de vínculo empregatício entre o reclamante e a recorrente." Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pela suposta empresa tomadora, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, tampouco de aplicação do princípio da aptidão para a prova, permaneceu com o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, que suposta tomadora dos serviços ter-se-ia beneficiado da sua força de trabalho, encargo processual do qual, no entanto, não se desincumbiu. Nesse contexto, ausente comprovação do labor do reclamante em favor da tomadora dos serviços, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada. Configurada a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001778-08.2016.5.02.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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