JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001778-08.2016.5.02.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001778-08.2016.5.02.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. O Regional consignou que "não procede o argumento de que o autor não provou que prestou serviços à recorrente. Isso porque, tratando-se de terceirização de serviços, é ônus do prestador de serviços e do tomador dos serviços provar que o empregado, reclamante em processo trabalhista, não prestou serviços aquele tomador. É fato impeditivo (art. 333, II, CPC). O trabalhador não possui meios de provar os locais e os períodos em que prestou serviços a terceiros. A responsabilidade subsiste apesar da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas e da ausência de vínculo empregatício entre o reclamante e a recorrente." Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Regional diverge da jurisprudência predominante do TST. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso concreto, o acórdão regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, consignando que "não procede o argumento de que o autor não provou que prestou serviços à recorrente. Isso porque, tratando-se de terceirização de serviços, é ônus do prestador de serviços e do tomador dos serviços provar que o empregado, reclamante em processo trabalhista, não prestou serviços aquele tomador. É fato impeditivo (art. 333, II, CPC). O trabalhador não possui meios de provar os locais e os períodos em que prestou serviços a terceiros. A responsabilidade subsiste apesar da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas e da ausência de vínculo empregatício entre o reclamante e a recorrente." Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pela suposta empresa tomadora, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, tampouco de aplicação do princípio da aptidão para a prova, permaneceu com o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, que suposta tomadora dos serviços ter-se-ia beneficiado da sua força de trabalho, encargo processual do qual, no entanto, não se desincumbiu. Nesse contexto, ausente comprovação do labor do reclamante em favor da tomadora dos serviços, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada. Configurada a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001778-08.2016.5.02.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100857-70.2017.5.01.0207

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/10/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Embora tenha consignado ter sido apresentada defesa genérica, registrou ainda que "a tomadora de serviços se desoneraria da responsabilidade subsidiária tão…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000133-08.2017.5.02.0015

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 07/11/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA. Diante da possível violação ao artigo 818, I, da CLT, merece provimento o apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃ…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101727-75.2016.5.01.0264

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 02/08/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIA Vislumbrada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBS…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001572-22.2019.5.02.0391

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 23/06/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, …

Agravo de Instrumento 0101629-59.2017.5.01.0069

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 05/10/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.