JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101629-59.2017.5.01.0069

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0101629-59.2017.5.01.0069, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 818, da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, tendo a suposta tomadora negado a prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre as demandadas, recai sobre o reclamante o ônus de demonstrar o labor em benefício daquela, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o ônus da prova acerca da prestação de serviços deveria ficar a cargo da tomadora de serviços, já que, admitida a existência de contrato entre as reclamadas, ela tem o dever de fiscalizar a empresa prestadora. Nesse contexto, entendeu que, por não ter se desincumbido do seu encargo probatório, ficou presumida a veracidade da alegação do empregado quanto à prestação de serviços, razão pela qual foi atribuída à terceira reclamada - ora recorrente - a responsabilidade subsidiária. Sendo indevida a inversão do ônus da prova, o recurso merece ser provido para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101629-59.2017.5.01.0069. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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