- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo Interno 1000522-36.2017.5.02.0033, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CARACTERIZAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR . O Tribunal Regional, soberano na valoração da prova (Súmula 126 do TST), consignou que o exame do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamado aponta para a existência de identidade de funções e demais requisitos do artigo 461 da CLT, aspecto não infirmado pelos demais elementos de prova trazidos à lide. Nesse passo, houve por bem manter a sentença na qual foi deferido o pleito de diferenças salariais decorrentes do direito a equiparação salarial. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende o reclamado, no sentido de que houve comprovação por prova documental de que não havia trabalho de igual valor com a mesma perfeição técnica e mesma produtividade, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Erigido o óbice contido no verbete desta Corte, sobressai inviável a alegação de afronta ao artigo 461 da CLT, valendo salientar a inespecificidade dos arestos trazidos para confronto (Súmula 296, I, do TST), todos firmados a partir de premissa fática expressamente afastada no acórdão regional. Evidenciada a inviabilidade a pretensão recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática na qual foi reconhecida a ausência dos indicadores de transcendência . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000522-36.2017.5.02.0033. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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