- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo Interno 0001082-60.2017.5.20.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa , porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. No tocante à arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Note-se que o Tribunal Regional analisou todo o acervo probatório para, ao final, concluir não ter havido elementos suficientemente convincentes de que havia identidade entre as funções de supervisor existentes no âmbito da reclamada, apontando, inclusive, a fragilidade da versão de que , para desempenhar tal encargo, não seriam necessárias capacitação e experiência profissional na atividade. Agravo interno a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O TRT, a partir do quadro fático consignou que a prova oral é inconsistente, não demonstrando a identidade de funções. Assim, ao reformar a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, por entender não comprovada a identidade de funções no presente caso, a Corte a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nas normas do art . 461 da CLT, bem como decidiu em consonância com diretriz estabelecida pela Súmula nº 6, VIII, do TST. Ademais, vê-se que para firmar posição conclusiva no sentido de houve o preenchimento dos requisitos do direito à equiparação salarial, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001082-60.2017.5.20.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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