- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000065-82.2016.5.05.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com o fim de isentá-la do recolhimento do depósito recursal. Nesse aspecto, a Lei nº 13.467/2017 inseriu o § 10 ao art. 899 da CLT, que prevê a isenção do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita. Por outro lado, o § 4º do art. 790 da CLT, também incluído pela referida lei, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Logo, a comprovação da insuficiência de recursos é requisito para concessão da gratuidade de justiça. Tal entendimento já estava sedimentado na jurisprudência desta Corte, conforme item II da Súmula 463/TST: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada, por entender que não ficou comprovada a insuficiência de recursos. Por corolário, não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. Salientou, na oportunidade, que "mesmo instada a realizar o pagamento das custas processuais e sua comprovação no prazo de 8 (oito) dias, bem como a realização do depósito recursal e sua comprovação no prazo de 8 (oito) dias, conforme despacho de Id 90c81aa, a Reclamada deixou transcorrer in albis o prazo." Assim, não foram observados o comando de lei e o disposto na Súmula nº 463, II, do TST, razão pela qual deve ser mantida a deserção declarada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000065-82.2016.5.05.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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