- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0100578-31.2017.5.01.0451, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 1. Verifica-se que a decisão embargada realmente não mencionou as datas de contratação e rescisão do contrato de trabalho do autor. Com vistas a suprir tal omissão, registre-se que o contrato de trabalho do autor vigeu entre 2012 e 2015, ou seja, sob a égide da Lei nº 9.478/1997. Nesse cenário, conclui-se que é irrelevante a existência, ou não, de culpa da PETROBRAS para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto. A hipótese não é de incidência da Lei nº 8.666/1993 e da tese de repercussão geral nº 246 do STF, mas, sim, do item IV da Súmula/TST nº 331. 2. Contudo, o v. acórdão regional, ao analisar a culpa da ora embargante, deixou claro que "o Reclamante logrou êxito em demonstrar que não houve fiscalização efetiva por parte da tomadora de serviços com relação ao adimplemento dos haveres trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço, como no caso do obreiro, tendo em vista os termos do acordo entabulado entre a primeira Ré e o MPT (Id 5017743)". 3. Exatamente por isso, a decisão embargada registrou que a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS não poderia ser excluída no caso concreto , tanto pela aplicação da Lei nº 9.478/1997 e a consequente incidência do item IV da Súmula/TST nº 331, quanto pelo fato de que a entidade pública não fiscalizara o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada, com subsunção dos fatos ao item V da mesma súmula . Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100578-31.2017.5.01.0451. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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