JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100639-83.2017.5.01.0064

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0100639-83.2017.5.01.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. 1. Verifica-se que a decisão embargada mencionou as datas de contratação e de rescisão do contrato de trabalho à pág. 1.074. Ocorre que os períodos ali consignados estão equivocados, razão por que é imperiosa a correção do erro material existente. Nesse sentido, registre-se que o autor foi admitido pela 1ª ré em 05/05/2014 e dispensado em 22/03/2015 (pág. 828), ou seja, sob a égide da Lei nº 9.478/1997 . 2. Conclui-se, assim, que é irrelevante a existência, ou não, de culpa da PETROBRAS para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto. A hipótese não é de incidência da Lei nº 8.666/1993 e da tese de repercussão geral nº 246 do STF, mas, sim, do item IV da Súmula/TST nº 331. 3. Contudo, o v. acórdão regional, ao analisar a culpa da ora embargante, deixou claro que "a 2ª ré não trouxe o contrato de prestação de serviços celebrado com a 1º ré, tampouco produziu qualquer prova da fiscalização deste. Assim, caberia à recorrente o ônus de comprovar os atos de fiscalização que lhe competiam e desse ônus não se desincumbiu de forma satisfatória " (pág. 831). 4. Exatamente por isso, a decisão embargada registrou que a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS não poderia ser excluída no caso concreto , tanto pela aplicação da Lei nº 9.478/1997 , e a consequente incidência do item IV da Súmula/TST nº 331, quanto pelo fato de que o ente público não fiscalizara o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada , com subsunção dos fatos ao item V da mesma súmula. Destarte, corrigido o erro material com relação ao período da contratação, mantém-se inalterado o decisum . Embargos de declaração conhecidos e providos, para corrigir erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100639-83.2017.5.01.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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