JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001104-33.2016.5.05.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001104-33.2016.5.05.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001104-33.2016.5.05.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. 1. Verifica-se que a decisão embargada mencionou as datas de contratação e de rescisão do contrato de trabalho à pág. 1.074. Ocorre que os períodos ali consignados estão equivocados, razão por que é imperiosa a correção do erro material existente. Nesse sentido, registr…

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