JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000034-79.2010.5.01.0063

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo Interno 0000034-79.2010.5.01.0063, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO. VINCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida por fundamento diverso, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido da licitude da terceirização, independente de se tratar de atividade-meio ou atividade-fim das empresas. Assim, a partir de 30/8/2018 (modulação dos efeitos da decisão exarada), no presente caso, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. No presente caso, foi declarada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000034-79.2010.5.01.0063. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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