JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000499-60.2013.5.09.0322

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0000499-60.2013.5.09.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PDI/2014. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO DO E. STF (TEMA 152) POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO . O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Consoante consta no decisum embargado, o autor aderiu ao PDI/2014 em 1º.09.2014, cujo termo foi ratificado em 30.12.2014, tendo a rescisão do contrato ocorrido em 21.01.2015. No caso, o exequente aderiu ao PDI/2014 da APPA, instituído mediante acordo coletivo, do qual constou cláusula de quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego. Diante desse contexto, esta c. Turma aplicou a tese firmada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 590.415 que, em sede de repercussão geral (Tema 152) e, portanto, com caráter vinculante, a teor dos arts. 1.035, e seguintes, do CPC/2015, no sentido de que a transação extrajudicial resultante de adesão do empregado a plano de desligamento incentivado culmina em quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, uma vez que a quitação foi contemplada expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano. Essa questão somente foi definitivamente solucionada no âmbito do e. STF em 31/03/2016, com o julgamento dos embargos de declaração e o trânsito em julgado da decisão, posteriormente, portanto, ao julgamento definitivo dessa ação que se deu, segundo alega o embargante, em 30/10/2015. Desse modo, não prospera a alegação de preclusão, dada a impossibilidade de a executada ter arguido a ocorrência do fato novo no curso do processo de conhecimento. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000499-60.2013.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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