JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000045-58.2015.5.02.0461

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Embargos de Declaração 1000045-58.2015.5.02.0461, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que não houve pronunciamento acerca da alegação de que a concretização do PDI ocorre apenas quando da rescisão contratual e com a assistência sindical. Pede, ainda, o pronunciamento desta Turma quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 da tabela da repercussão geral, no que se refere à "transação extrajudicial" e a "quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho". 2. O acórdão embargado foi expresso ao registrar que "não subsiste a alegação da executada de que o processo rescisório fora concluído apenas em dezembro de 2019, uma vez que a adesão ao PDI é o suficiente para o aperfeiçoamento da avença, sendo o marco temporal a ser considerado, notadamente diante da premissa registrada pelo Tribunal Regional de que no caso não era imprescindível a assistência ao ato de demissão, quando já se dera a plena adesão ao acordo ". 3. Ademais, não há de se falar em omissão quanto à análise do Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF, haja vista que a arguição de quitação foi considerada preclusa, razão pela qual se entendeu prejudicada a análise da matéria, isto é, a validade e abrangência da indigitada quitação, para efeito de extinção da presente execução. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000045-58.2015.5.02.0461. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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