- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0165500-42.2004.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 12/02/2021
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 . 015/2014. APPA. FATO NOVO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE ENTRE AS PARTES. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INEFICÁCIA DA RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO QUANTO ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. APLICABILIDADE . A egrégia 6ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1061/1090, complementado pelo de fls. 1108/1114, indeferiu o pedido de extinção do processo com resolução do mérito e de compensação dos créditos devidos na presente ação com a indenização percebida pelo autor decorrente de sua adesão ao PDI (Petição nº 1746-00/2016). A Turma, no acórdão de embargos de declaração, esclareceu que "em relação à quitação do contrato de trabalho pela adesão do autor ao PDI instituído pela reclamada, a decisão ora embargada reconheceu a validade da ampla e irrestrita quitação do contrato de trabalho cedida pelo obreiro por ocasião de sua adesão voluntária ao Programa de Desligamento Incentivado, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, desde que obedecidas as condicionantes factuais estabelecidas na referida decisão. Entretanto, no caso em apreço, a existência da ressalva aposta no TRCT dá a exata dimensão dos limites da quitação traçados no Plano de Demissão Incentivada, excluindo de seus efeitos as ações ajuizadas até 31/7/2014". Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Por sua vez, a jurisprudência formada nesta Subseção, a partir do julgamento do E-RR-920-84.2012.55.09.0322, é de que se aplica o entendimento fixado pelo STF no RE 590.415/SC à hipótese dos autos, em que houve transação entre as partes, por meio de adesão do autor ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, instituído por norma coletiva, com cláusula prevendo a ampla quitação do contrato de trabalho, não tendo o condão de afastar esse efeito a ressalva aposta no termo de rescisão contratual em relação às ações trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0165500-42.2004.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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