- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Recurso de Revista 1001292-44.2017.5.02.0707, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. RECURSO EMBASADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 337 DO TST E DA OJ 811 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões de recurso de revista, observo que a parte autora suscita apenas divergência jurisprudencial para embasar sua insurgência acerca do tema, transcrevendo cinco arestos às págs. 1113-1116 para o fim de confronto de teses. O primeiro, terceiro e quarto arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 337, IV, "c", por falta de indicação do órgão julgados, da data e da fonte de publicação da decisão. O segundo aresto colacionado é oriundo de Turma do TST (óbice do artigo 896, "a", da CLT). O quinto aresto colacionado é inservível ao fim pretendido, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST, pois oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Verifica-se, portanto, que todos os arestos colacionados (págs. 1113-1116) se revelam inservíveis para demonstrar divergência jurisprudencial. Logo, a aplicação da Súmula nº 337, IV, "c", do TST e da nº 111 da SBDI-1 do TST afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001292-44.2017.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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