JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001257-90.2016.5.12.0050

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Recurso de Revista 0001257-90.2016.5.12.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. MARCAÇÃO DE PONTO "POR EXCEÇÃO" PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento pacífico do TST é o de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto "por exceção", porquanto tal flexibilização é contrária às normas de saúde e segurança no trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 74, § 2º, da CLT e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001257-90.2016.5.12.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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