- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020240-56.2019.5.04.0018, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. Segundo dispõe o art. 896, alínea "b", da CLT, a admissibilidade de recurso de revista cujo objeto é a interpretação dada a lei estadual, como na hipótese dos autos, se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial. Com efeito, não tendo a parte recorrente, ora agravante, colacionado arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho discutindo a forma de aplicar a Lei Estatual nº 14.512/2014 , atinente ao pagamento da gratificação GISAE, restrita à jurisdição do Tribunal Regional da 4ª Região, inviável o prosseguimento do recurso de revista. Diante do não atendimento do pressuposto do recurso de revista previstos no art. 896, "b", da CLT, fica inviabilizado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020240-56.2019.5.04.0018. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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