- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0020254-40.2019.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO GISAE. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 14.512/14. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional concluiu que o reclamante, "empregado integrante de quadro especial, vinculado à Secretaria Administrativa e dos Recursos Humanos - SARH, faz jus ao pagamento da gratificação prevista na Lei n. 14.512/14" . Com efeito, considerando que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de legislação, decidir de forma contrária necessitaria do reexame da legislação estadual, o que inviabiliza o exame da apontada ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados. Isso porque a admissibilidade do recurso de revista, em demandas que envolvam a interpretação de leis estaduais, ocasiona a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020254-40.2019.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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