JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011191-46.2018.5.15.0106

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011191-46.2018.5.15.0106, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR. PROPORCIONALIDADE DA ATIVIDADE EXTRACLASSE E EM SALA DE AULA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao artigo 2º, § 4º da Lei 11.738/2008, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR. PROPORCIONALIDADE DA ATIVIDADE EXTRACLASSE E EM SALA DE AULA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008 . A decisão do eg. TRT que entende que o desrespeito à proporcionalidade de distribuição da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, não dá ensejo à condenação ao adicional de horas extraordinárias por não haver extrapolação da jornada semanal, contraria a jurisprudência pacificada desta c. Corte que, por seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, DJ 16/10/2019, firmou o posicionamento no sentido de que a inobservância do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, que trata da proporcionalidade da distribuição da carga horária dos profissionais de magistério público da educação básica, fixando o limite de 2/3 da jornada contratual para atividades de interação com os alunos, tem como consequência jurídica o pagamento de adicional de horas extraordinárias em relação ao período que se extrapolou o limite máximo de 2/3 (dois terços) destinados a sala de aula. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011191-46.2018.5.15.0106. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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