JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011722-19.2017.5.15.0058

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011722-19.2017.5.15.0058, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TRABALHO EM CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável contrariedade à Súmula 448, I, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TRABALHO EM CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. SÚMULA 448, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do eg. TRT que entende que o laudo pericial constatou que as atividades desenvolvidas pela reclamante de lavagem de fraldas contendo fezes e urina sem a devida proteção , enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, viola a Súmula 448, I, do TST que assim dispõe: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . Nesse contexto, não há como constatar a insalubridade, pois de acordo com o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a atividade classificada como insalubre refere-se a trabalhos e operações relacionados com esgotos, em galerias e tanques, e lixo urbano, em fases de coleta e industrialização, não havendo falar em equiparação quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização de fraldas . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011722-19.2017.5.15.0058. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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