- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020112-57.2021.5.04.0732, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020112-57.2021.5.04.0732. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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