- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020776-35.2018.5.04.0234, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. AUXILIAR ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, deu-lhe provimento. O entendimento do TST é de que não há direito ao adicional de insalubridade para atividades desempenhadas em creche que envolvam higienização de crianças, ainda que haja contato com fezes e urina, uma vez que essa função não está prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. Incólume a Súmula n° 448, II, desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020776-35.2018.5.04.0234. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.