- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000699-92.2013.5.02.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A prescrição intercorrente está regulamentada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que dispõe: " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição ." Por sua vez, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Não será, por conseguinte, a data da formação do título executivo judicial que determinará a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará caracterizada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência cabível, permanecer inerte por prazo superior a dois anos (artigo 11-A, § 1º, da CLT c/c artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). No caso em exame, consta expressamente do v. acórdão recorrido que o exequente, em 11/03/2019, foi intimado para " a indicação de diretrizes para o prosseguimento do feito, ' sob as penas da lei (artigo 11-A da CLT) ' " e " no dia 02/08/2021, tendo em vista a ausência de movimentação processual por prazo superior a dois anos, a Magistrada de origem declarou a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e extinguiu a execução nos termos do art. 487, II, do CPC ". Logo, tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos após a notificação do autor para prosseguir na execução, sem que tenha havido nenhuma manifestação, está correto o Tribunal Regional ao manter a decretação da prescrição intercorrente da execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000699-92.2013.5.02.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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