JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001527-51.2012.5.02.0465

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001527-51.2012.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE INDICAR MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente está regulamentada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que dispõe: " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição .". Por sua vez, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que “ O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Convém destacar que não é a data da formação do título executivo judicial que determinará a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará caracterizada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência cabível, permanecer inerte por prazo superior a dois anos (artigo 11-A, § 1º, da CLT c/c artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). Além disso, a reforma trabalhista quis limitar a responsabilidade do juiz quanto à determinação das medidas executivas, aproximando o Processo do Trabalho ao Processo Civil, no qual as partes é que devem indicar os meios de execução e cumprimento da sentença. Ressalva se faz em relação as partes que não tiverem representante constituído nos autos, atuando com jus postulandi . Note-se que o art. 878/CLT em sua redação atual, dada pela Lei 13.467/17, restringe expressamente a atuação de ofício pelo juiz, utilizando o vocábulo “apenas”. Ademais, o art. 11-A da CLT, ao tratar da prescrição intercorrente não exige nenhuma conduta adicional do magistrado, mas tão-somente a inércia do exequente à determinação do juízo. Verifica-se que nem mesmo a determinação judicial precisa conter advertência quanto às consequências legais da inércia do exequente, tampouco aviso do início do prazo prescricional. A prescrição intercorrente foi erigida à matéria de ordem pública no processo do trabalho, podendo ser declara de ofício pelo juiz (§ 2º do art. 11 da CLT) em qualquer grau de jurisdição, dispensando provocação da parte interessada. No entanto, por se tratar de relação jurídica em que o trabalhador é, por regra, hipossuficiente e por se tratar de verbas de cunho alimentar, tal advertência decorre da cooperação processual e da prática forense. No caso, consta do v. acórdão recorrido que o exequente, em 16/5/2018, foi intimado para indicação de meios para prosseguimento da execução. Logo, tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos após a notificação do autor para dar seguimento à execução, sem que tenha havido nenhuma manifestação, está correto o Tribunal Regional ao manter a decretação da prescrição intercorrente da execução. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001527-51.2012.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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