JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0046500-68.2005.5.03.0058

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0046500-68.2005.5.03.0058, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: ACV/lmx AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que a determinação judicial ocorre após a vigência da Lei 13.467/2017, não obstante o título executivo judicial seja anterior à vigência da aludida lei. 2. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A da CLT, é matéria nova nesta c. Corte, bem como ainda não se encontra pacificada nos casos como os dos autos. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a r. sentença de origem que reconheceu a prescrição intercorrente na data de 05/10/2020, ao fundamento de que o despacho que determinou o exequente fornecesse subsídios ao prosseguimento da execução foi proferido em 12/09/2018, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo o exequente permanecido inerte há mais de dois anos. Diante do que se extrai dos artigos art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não será a data da formação do título executivo judicial ou o momento da propositura da ação que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente ocorrida após a vigência da Lei 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará configurada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, queda-se inerte por prazo superior a dois anos. 5. Desse modo, estando a decisão recorrida amparada no §1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, não há que se falar em violação do artigo 5.º, XXXVI e LIV, da CF . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0046500-68.2005.5.03.0058. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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