JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-86.2019.5.06.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-86.2019.5.06.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, a matéria ora em exame não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor arbitrado da condenação de R$ 8.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Conforme consta do acórdão regional, mantido incólume após oposição de embargos de declaração, houve manifestação expressa no sentido de que os depoimentos das testemunhas não foram aproveitados por se tratarem de empregados que trabalhavam em setores distintos do local de trabalho do reclamante. Em relação ao tempo despendido pelo empregado, a Corte Regional fundamentou seu entendimento no auto de constatação, delimitando que o tempo gasto pelo reclamante não superava ao previsto no art. 58, §1.º, da CLT. Não prosperam, portanto, as alegações de negativa de prestação jurisdicional, ressaltando-se que não houve demonstração de eventual nulidade do auto de constatação e que divergir da conclusão adotada demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto inexiste violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000953-86.2019.5.06.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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