JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000683-63.2018.5.09.0670

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000683-63.2018.5.09.0670, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA JORNADA DIÁRIA E SEMANAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Na hipótese, verifica-se que o reclamante na petição inicial pleiteou as horas extras exclusivamente sobre 25 minutos diários que antecedem a jornada de trabalho, não registrados nos controles de ponto. Ocorre que a questão carece de prequestionamento, uma vez que a Corte local não se manifestou sobre o tema. Incide a Súmula 297 do TST. Em relação às horas extras além da jornada diária e semanal, registradas no cartão de ponto, verifica-se que o pedido não constou da petição inicial, embora configurado julgamento extra petita , a condenação constante da sentença deve ser mantida, a fim de se evitar reformatio in pejus, uma vez que não houve insurgência das reclamadas. Desse modo, não diviso as violações ou contrariedades apontadas. Os arestos são inespecíficos, por não revelarem teses divergentes em torno de situação fática idêntica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000683-63.2018.5.09.0670. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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