- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003079-71.2014.5.02.0371, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de fraude à execução e boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel, ao registro de que à época da venda do imóvel, não haviam se iniciado os atos de expropriação de bens em face da pessoa física e que não há nada nos autos que evidencie qualquer intuito fraudulento com a alienação do imóvel em questão (Súmula 126 do TST). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 1.º, II e IV, 5.º, II, 6.º e 7.º, X, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. 2. As razões recursais não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003079-71.2014.5.02.0371. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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