- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000390-20.2024.5.02.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a validade da alienação de imóvel feita pelo sócio da empresa executada anteriormente à sua inclusão no polo passivo, ainda que não haja sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis o compromisso de compra e venda. O Tribunal Regional, com fundamento nas Súmulas 84 e 375 do STJ, bem como na prova documental, notadamente o contrato particular de promessa de compra e venda, entendeu não configurada a fraude à execução, uma vez que o imóvel foi adquirido antes do direcionamento da execução ao patrimônio do alienante, inexistindo quaisquer elementos indicativos de má-fé do terceiro adquirente. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a simples ausência do registro da promessa de compra e venda de bem junto ao cartório de imóveis, por si só, não invalida a transação, nem descaracteriza a boa-fé do adquirente. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000390-20.2024.5.02.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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