- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011944-53.2017.5.15.0133, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011944-53.2017.5.15.0133. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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