JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000164-51.2021.5.02.0447

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000164-51.2021.5.02.0447, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA MESMO QUANDO ADMITIDA MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração da reclamada não foram providos, sob o entendimento de que o Tribunal Regional não registrou a premissa fática alegada pela embargante de que o pedido de demissão foi formalizado em data anterior ao conhecimento pela reclamante de seu estado gravídico, a fim de se eximir da obrigação de homologação, pelo sindicato, da rescisão contratual, conforme o previsto no art. 500 da CLT, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada. 2. A reclamada aponta que não havia justificativa para que a rescisão contratual fosse homologada pelo Sindicato, de modo que não se aplica o previsto no artigo 500 da CLT, vez que a própria Reclamante desconhecia a gravidez. 3. Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. Nos termos do art. 500 da CLT, o pedido de demissão da reclamante somente seria válido se feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme prevê o artigo 500 da CLT. Cabe ressaltar que o referido requisito formal independe da ciência do estado gravídico pela empregada, uma vez que a garantia provisória de emprego detém natureza objetiva, pois decorre do simples estado de gravidez, a tornar irrelevante a circunstância de a ciência respectiva ter ocorrido após a apresentação do pedido de demissão, que, no caso concreto, não contou com a homologação sindical necessária. Nesses termos, não se verifica a ocorrência das apontadas omissões quanto ao desconhecimento do estado gravídico da trabalhadora, uma vez que o pedido de demissão efetuado pela reclamante, sem homologação sindical, mesmo que ambas as partes não tivessem conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual, é inválido, persistindo o direito à estabilidade provisória no emprego. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000164-51.2021.5.02.0447. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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