JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001345-22.2018.5.02.0050

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Embargos de Declaração 1001345-22.2018.5.02.0050, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL ESCLARECIMENTOS. 1. A Turma concluiu ser incontroverso nos autos que a reclamante gestante era detentora de estabilidade provisória e que o pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato da categoria profissional, e que o Regional, ao considerar válido o seu pedido de demissão, violou os termos do art. 500 da CLT, dando provimento ao recurso de revista da autora. 2. O embargante alega que a decisão violou a norma coletiva aplicável a espécie. 3. Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. 4. Não obstante, a agravante alegue a violação dos arts. 477 da CLT, 7º, XXVI e 8º, III e VI da CF/88, cuja existência de norma coletiva entende vulnerada, verifica-se que a Corte de origem não registrou tal normativo, tampouco instada a tanto por meio de embargos de declaração. Portanto, não há falar em eventual violação dos artigos tido por violados, por ausência do necessário prequestionamento da tese da parte. Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001345-22.2018.5.02.0050. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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