JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0165440-57.2005.5.02.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0165440-57.2005.5.02.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 . O acórdão embargado excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público diante da inexistência de culpa in vigilando. 2 . A Reclamante alega que não houve fiscalização do contrato pela tomadora dos serviços, bem como inexistente a análise do ônus da prova. 3 . A decisão é clara no sentido de que o Tribunal Regional, ao manter a condenação, concluiu pela culpa in vigilando do ente público com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. Decisão, portanto, contraria ao disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também da tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0165440-57.2005.5.02.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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