JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021246-07.2019.5.04.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021246-07.2019.5.04.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S.A.). LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 55 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S.A.). LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, mesmo não havendo prova da subordinação direta da reclamante à financeira, deve ser declarado a existência de vínculo de emprego entre a autora e a segunda reclamada - Realize crédito, financiamento e investimento S.A.-, porque esta se utilizava de trabalhadores contratados pela primeira reclamada Renner para realizar seus fins comerciais. 2. A SBDI-1 do TST, ao examinar idêntica controvérsia, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, convergiu para o entendimento de que as atribuições dos empregados de Loja de Departamentos não se destinam a viabilizar a atividade fim de Banco, mas sim a atividade empresarial da Loja de Departamentos, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou a parceria entre as rés. Nessa esteira, entendeu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. 3. No caso, a ativação da reclamante na intermediação de oferecimento de empréstimos e atendimentos relacionados ao cartão Renner, não tem o condão de elidir a relação jurídica entabulada pelas partes, seja a trabalhista, seja entre a reclamante e a primeira reclamada, ou a comercial, relativamente às reclamadas, na linha do entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte. 4. Dessa forma, constatada a regularidade das relações jurídicas perpetradas pelas partes, resta impossibilitado o reconhecimento do vínculo empregatício e o enquadramento sindical da reclamante na atividade preponderante da segunda reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021246-07.2019.5.04.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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