- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0101377-04.2017.5.01.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar a transcendência política da causa e constatar possível afronta ao art. 17 da Lei nº 4.595/64, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para o fim de evitar possível afronta ao art. 17 da Lei nº 4.595/64. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A matéria diz respeito ao enquadramento da reclamante, empregada da loja de departamento (RENNER S.A), na categoria dos financiários, pelo fato de realizar a venda de cartões de crédito e conceder empréstimos, tarefas relacionadas à atividade-fim da RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, tomadora de serviços. 2. O col. Tribunal Regional entendeu que o fato de a segunda reclamada, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, ter terceirizado serviços ligados à sua atividade-fim é elemento suficiente a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, em face da terceirização ilícita. 3. Ainda que não tenha havido insurgência recursal específica em relação ao reconhecimento da ilicitude da terceirização, a Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, na ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), de minha relatoria, firmou o entendimento de que a loja de departamento que firma contrato comercial de parceria com uma financeira, com o fim de otimizar a venda de seus produtos, atua como correspondente bancária, nos termos do art. 9º, da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954/2001 do Banco Central, sendo inviável o enquadramento de sua empregada como bancária/financiária. 4. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, dá-se provimento ao recurso de revista para afastar o enquadramento da reclamante como financiária e julgar improcedentes os pedidos decorrentes desse enquadramento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 17 da Lei 4.595/64 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101377-04.2017.5.01.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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