JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100578-13.2017.5.01.0263

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100578-13.2017.5.01.0263, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Extrai-se da decisão regional que a reclamante trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Lojas Renner S.A . , " angariando clientes e intermediando as propostas de crédito pessoal ". Consignou ou Regional que o objeto social da 1ª reclamada consiste também " na prestação de serviços de cartão de crédito, prestação de serviços de recebimento de contas e processamento de vendas financiadas, operações de intermediações de serviços financeiros, atividades, por óbvio, correlatas às instituições financeiras " , e que a reclamante " realizava tarefas que iam além da simples promoção e oferta de cartão de crédito, pois recolhia, examinava e digitalizava documentos, fazia simulações quanto às condições de pagamento e acompanhava o resultado da solicitação utilizando o sistema informatizado da segunda ré ". Dessa forma, é irrepreensível a decisão recorrida quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos nas respectivas normas coletivas, bem como na jornada de trabalho capitulada no art. 224 da CLT, consoante exegese da Súmula nº 55 do TST. Incólumes, pois, os artigos 5º, II e XIII, da CF, 224 e 511, § 2º, da CLT e 17, caput , da Lei nº 4.595/64 e as Súmulas nos 55 e 374 do TST. Arestos inservíveis. 2. HORAS EXTRAS. Inserida a reclamante na categoria profissional dos financiários, o Regional determinou que lhe fosse aplicada a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT. Com efeito, a conclusão da Corte de origem se mostra consentânea com o disposto na Súmula nº 55 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100578-13.2017.5.01.0263. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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