JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101101-60.2019.5.01.0067

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101101-60.2019.5.01.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada provável violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. No caso dos autos, tendo o acórdão do Tribunal Regional consignado que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19/04/2017 e a demanda foi ajuizada 03/10/2019, é imperativo reconhecer que o prazo quinquenal aplicável não foi ultrapassado, inexistindo prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101101-60.2019.5.01.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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