- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0100747-55.2018.5.01.0007, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 7º, XXIX, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos está em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva, se bienal ou quinquenal. A ação coletiva foi ajuizada com o objetivo de que fosse igualado o pagamento a título de diferencial de mercado aos empregados da ré no maior valor pago, bem como a pagar os últimos 5 (cinco) anos retroativos da diferença devida. O Eg. TRT entendeu aplicável a prescrição bienal, nos termos da Súmula 150 do STF, e manteve a pronúncia da prescrição, tendo em vista a distribuição da presente ação mais de 2 anos após o início da pretensão executiva. Nos termos da Súmula 150 do STF, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 877, firmou o entendimento de que " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". A prescrição bienal só é aplicável quando a ação trabalhista é ajuizada após o rompimento do contrato de trabalho, desde que a violação do direito seja contemporânea ao pacto laboral. No caso dos autos, porém, trata-se de contrato de trabalho em vigor. Logo, a prescrição é quinquenal e deve ser contada do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100747-55.2018.5.01.0007. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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