- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000933-24.2017.5.02.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. 1. A reclamada comprovou o depósito recursal mediante seguro garantia, constando como importância segurada o valor de R$ 12.777,06, o qual correspondia ao valor exigido para o depósito recursal do recurso ordinário, consoante o Ato SEGJUD GP 247/2019, vigente à época, acrescido de 30%. Tal garantia foi rejeitada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a apólice possuía prazo de vigência limitada. De acordo com os arts. 899, § 11, da CLT, e 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. A matéria foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, que condicionou a validade da apólice à vigência de, no mínimo, 3 (três) anos (art. 3.º, VII). 2. Dessa forma, tendo em vista que a norma admite a utilização de seguro para fins de garantia do juízo, e que foi respeitado o prazo mínimo de validade da apólice, a qual não se encontra expirada, não há se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000933-24.2017.5.02.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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