JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001615-67.2015.5.02.0465

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 1001615-67.2015.5.02.0465, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. 1. A reclamada comprovou o depósito recursal mediante seguro garantia, constando como importância segurada o valor de R$ 9.513,16, o qual correspondia ao limite para o depósito recursal do recurso ordinário, consoante o Ato SEGJUD GP 329/2018, vigente à época. Tal garantia foi rejeitada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a apólice possuía prazo de vigência limitada. De acordo com os arts. 899, § 11, da CLT, e 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. A matéria foi recentemente regulamentada pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, que condicionou a validade da apólice à vigência de, no mínimo, 3 (três) anos (art. 3.º, VII). 2. Dessa forma, tendo em vista que a norma admite a utilização de seguro para fins de garantia do juízo, e que foi respeitado o prazo mínimo de validade da apólice, a qual não se encontra expirada, não há se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001615-67.2015.5.02.0465. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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