JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010832-90.2017.5.03.0098

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010832-90.2017.5.03.0098, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. 1. A reclamada comprovou o depósito recursal mediante seguro garantia, constando como importância segurada o valor de R$ 12.367,11 (doze mil, trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos), o qual correspondia ao limite para o depósito recursal do recurso ordinário, consoante o Ato SEGJUD GP 329/2018, vigente à época. Tal garantia foi rejeitada pelo juízo a quo , sob o fundamento de que a apólice possuía prazo de vigência limitada. De acordo com os arts. 899, § 11, da CLT, e 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. A matéria foi recentemente regulamentada pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, que condicionou a validade da apólice à vigência de, no mínimo, 3 (três) anos (art. 3.º, VII). 2. Dessa forma, tendo em vista que a norma admite a utilização de seguro para fins de garantia do juízo, e que foi respeitado o prazo mínimo de validade da apólice, a qual não se encontra expirada, não há se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010832-90.2017.5.03.0098. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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