JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010182-93.2013.5.15.0051

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010182-93.2013.5.15.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública Direta tipicamente jurídico-administrativa, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Por restar caracterizada relação jurídica de natureza contratual celetista, em que a reclamante subordina-se à regência da CLT, não incide o entendimento consubstanciado pelo STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF. A competência para processar e julgar demanda entre ente público e servidor regido pela CLT é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Ao reformar a sentença e reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar feito em que a reclamante foi contratada pelo ente público sob o regime celetista, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010182-93.2013.5.15.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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