- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010210-50.2017.5.15.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. 1 - O TRT reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processa e julgar o presente feito, sob o fundamento de que o fato do reclamante exercer cargo em comissão, ainda que a contratação tenha se dado sob o regime celetista, afasta a competência desta Especializada. Nesse sentido registrou a Corte Regional: "Ainda que o vínculo tenha sido anotado na CTPS, entendo que a relação firmada entre as partes, não precedida de concurso e de Livre nomeação e exoneração, foi de fato a de cargo em comissão. Portanto, a despeito de toda a instrução e ainda que tenha havido registro em CTPS, entendo que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho" . 2 - Incontroverso nos autos que a contratação do reclamante se deu sem concurso público em 17/01/2013 e, conforme registrado pelo TRT, para exercer cargo em comissão, sob o regime celetista. 3 - O entendimento desta Corte é no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que é parte reclamante contratado para exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, sob regime celetista, e que a submissão às normas da CLT, no momento da contratação, afasta a identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, a qual teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa, diferente do caso dos autos. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010210-50.2017.5.15.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.