JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010299-61.2021.5.15.0065

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010299-61.2021.5.15.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. 1 - O TRT reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processa e julgar o presente feito, sob o fundamento de que o fato do reclamante exercer cargo em comissão, ainda que a contratação tenha se dado sob o regime celetista, afasta a competência desta Especializada. Nesse sentido registrou a Corte Regional: " este E. TRT da 15ª Região firmou jurisprudência, consubstanciada na Súmula 100, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os processos relacionados a cargo em comissão, ainda que envolvam direitos de natureza trabalhista, porquanto se trata de relação jurídico-administrativa ". 2- O TRT registrou que a reclamante foi nomeada, sem a prévia aprovação em concurso público, para o exercício do cargo em comissão de assessor administrativo , tendo sido contratada pelo regime jurídico celetista, conforme registro em CTPS e TRCT . 3 - O entendimento desta Corte é no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que é parte reclamante contratado para exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, sob regime celetista, e que a submissão às normas da CLT, no momento da contratação, afasta a identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, a qual teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa, diferente do caso dos autos. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010299-61.2021.5.15.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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