- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Ação Rescisória 0080211-59.2018.5.22.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.013, § 1º, do CPC/15, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MAIOR FIDÚCIA OU RESPONSABILIDADE DAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória em que o reclamado da ação matriz pretende a desconstituição de acórdão em que foi condenado ao pagamento de horas extras, em razão do não reconhecimento do exercício, pelos substituídos, do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT . 2. No tocante à pretensão desconstitutiva calcada no inciso V do art. 966 do CPC, importa notar que a ação rescisória calcada em violação de norma jurídica não admite o revolvimento do conjunto probatório do processo matriz, a teor da Súmula nº 410 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o acórdão rescindendo ampara sua conclusão quanto à inaplicabilidade da jornada prevista no art. 224, § 2º, da CLT na prova oral, que indicou ausência de poder de mando e gestão da função exercida pelos substituídos - ora denominada Gerente de Expediente, ora Gerente de Serviços, ora Gerente de Módulo. Independentemente do maior ou menor grau de mando e gestão das atividades que o acórdão rescindendo narra não terem sido executadas pelos substituídos, observa-se que a decisão que se pretende desconstituir não noticia nenhuma característica da função examinada que importe em fidúcia diferenciada ou tarefas de maior responsabilidade, de modo a autorizar o enquadramento na jornada de trabalho especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT.. Assim, alcançar conclusão diversa demandaria nova valoração do caderno fático-probatório, inviável em sede desconstitutiva. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO ART. 224, 2º, DA CLT. AMPLA CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015. 1. Acerca da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, V, do CPC, conforme o art. 966, § 1º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 2. Na espécie, o recorrente classifica como "erro de fato" a suposta premissa de que os substituídos não poderiam ser enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT porque subordinados ao gerente-geral, assim como a alegada exigência de que possuíssem poderes de mando e gestão " que nem o presidente do Banco do Brasil S.A. detém isoladamente " ( sic ). 3. A toda evidência, verifica-se que não se trata de erro de fato, mas da simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. Isso porque o que se aponta como erro de fato foi objeto de ampla controvérsia na ação matriz, precisamente para a aferição da presença dos requisitos do enquadramento das atividades dos substituídos na jornada de trabalho especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT. O acórdão rescindendo adotou firme convicção, fundada na prova oral, no sentido da inexigência de fidúcia especial para exercício da função de gerente de serviços - ora chamada de gerente de expediente ou gerente de módulos. Ou seja, o julgador primitivo examinou os mesmos elementos de fato ora delineados e emitiu pronunciamento judicial sobre eles, conferindo-lhes a valoração probatória que reputou pertinente. 4. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância para a valoração das provas, sob a roupagem de "erro de fato", não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080211-59.2018.5.22.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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