- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Ação Rescisória 0005462-73.2014.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. Premissas utilizadas pelo acórdão rescindendo para afastar o enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2º, da CLT, tal como a alegação de que "os gerentes de módulo não possuíam subordinados", que não configuram o erro de fato a que alude o § 1º do art. 966 do CPC ("admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente"), mas simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. Autor que se utiliza da ação rescisória para buscar inaugurar nova instância de valoração probatória, escopo que não se coaduna com esta sede especial (Súmula 410 do TST). Afastada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Pretensão desconstitutiva julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005462-73.2014.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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