JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005462-73.2014.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Ação Rescisória 0005462-73.2014.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. Premissas utilizadas pelo acórdão rescindendo para afastar o enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2º, da CLT, tal como a alegação de que "os gerentes de módulo não possuíam subordinados", que não configuram o erro de fato a que alude o § 1º do art. 966 do CPC ("admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente"), mas simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. Autor que se utiliza da ação rescisória para buscar inaugurar nova instância de valoração probatória, escopo que não se coaduna com esta sede especial (Súmula 410 do TST). Afastada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Pretensão desconstitutiva julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005462-73.2014.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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