JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010858-69.2020.5.18.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso Ordinário 0010858-69.2020.5.18.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST . FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE BLOQUEIO EM 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 18ª Região que concedeu a segurança para determinar a liberação de todos os valores bloqueados a título de aposentadoria na conta de titularidade da impetrante, proibindo a constrição dos valores recebidos a tal título . 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Ocorre que o valor bloqueado recaiu sobre todo o valor percebido à época pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, no importe de R$ 4.575,85, sendo evidente que o bloqueio restringiu suas condições de subsistência, uma vez que reduziu totalmente o seu rendimento mensal, colocando em risco os princípios da proteção à dignidadedapessoa humana. 5. No entanto, visto que o Código de Processo Civil de 2015 expressamente autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos do devedor (art. 833, § 2º) de créditos alimentícios, reputo lícito e razoável a determinação de penhora correspondente a 20% dos proventos de aposentadoria da impetrante, posto que observado o parâmetro legal e devidamente congruente com o montante por ela recebido mensalmente, o que possibilita o pagamento do débito trabalhista sem inviabilizar a sobrevivência da impetrante. Recurso ordinário parcialmente provido para conceder em parte a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010858-69.2020.5.18.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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